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ANEEL adia votação para analisar melhor a regulamentação da Lei 14.300

Energia Solar: Qua, 01 de Fevereiro de 2023, 09:25:00

 

Agência tomou decisão após ouvir sugestões do setor em reunião ordinária realizada nesta terça-feira (31)

 

 

A diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) adiou para a próxima semana a votação do processo que regulamenta as regras da Lei 14.300.

A decisão foi tomada pelos diretores da Agência após receberem e ouvirem as sugestões do setor de energia solar em reunião ordinária realizada na manhã e tarde desta terça-feira (31).

Algumas contribuições me trouxeram dúvidas que precisam ser estudadas. Sei que minha decisão eventualmente pode frustrar quem está nos acompanhando (…) Vou retirar o processo da pauta com a intenção de retomá-la na próxima reunião que ocorrerá no dia 7 de fevereiro”, disse Hélvio Guerra, relator diretor da ANEEL.

As sustentações foram apresentadas por 17 profissionais de associações e empresas do setor elétrico.

Veja os principais pontos trazidos durante a discussão.

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TUSDg para o Grupo B e microgeração

 

Hewerton Martins, presidente do MSL (Movimento Solar Livre), afirmou que após ler a minuta apresentada na semana passada identificou que, com relação à cobrança da TUSDg para sistemas de microgeração, houve uma preocupação grande da ANEEL com as usinas de GD remotas.

Percebemos que toda a leitura foi nesse caminho, o que acabou prejudicando o consumidor que gera a energia na sua própria casa, com a medição de potência. Num primeiro momento foi falado em 30kW, mas no texto, além de abranger todos os consumidores, ainda não proporciona uma segurança jurídica para quem já instalou sistemas de energia solar”, comentou.

Em relação ao faturamento pelo uso da rede para fins de injeção de energia elétrica de microgeradores, Rodrigo Sauaia, presidente executivo da ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica), defendeu que a cobrança sobre os consumidores do Grupo B não era, na verdade, o espírito que estava proposto neste item, especificamente.

A redação, quando incluiu a microgeração, tinha o objetivo de que um consumidor que é faturado em média tensão, por exemplo, e já tem demanda, mas que instalassem um sistema baixo de 75 kW, portanto de microgeração, pudesse ter a cobrança da sua demanda, mas não para que os consumidores de menor porte em baixa tensão fossem alvos de uma cobrança de demanda”, explicou.

Nesse sentido, ele afirmou que existe uma forma simples de solucionar regulatoriamente esta matéria sem infringir a lei. “Recomendamos fazer com que a cobrança da demanda de unidades consumidoras acontecesse sim, mas a partir de 75 kW (microgeração de 75 kW e toda a minigeração)”.

 

 

Suspensão do prazo por pendências da distribuidora

 

Durante as sustentações, os profissionais e representantes de associações e empresas pontuaram a respeito da suspensão da contagem dos prazos em caso de pendências de responsabilidade da distribuidora.

A questão de responsabilidade da distribuidora é a execução do fio. E pendência não é enquanto o fio está fora. Pendência é enquanto ela não terminar a sua função porque isso afeta todo o critério de financiar e tocar (um projeto)”, disse Ricardo Costa, secretário de assuntos técnicos do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa).

O que o INEL propõe é que volte ao texto da Lei 14.300 e crie um ponto dizendo que a distribuidora cobre o CUSD assim que ela terminar a execução da rede, mesmo que a unidade de micro e minigeração não esteja apta para conectar. Porque assim não tem impacto regulatório nem financeiro das distribuidoras”, acrescentou.

Davi pontuou, durante sua explanação, que a ANEEL considera que a obra da distribuidora não é pendência. “Só seria pendência se houvesse atraso”, disse.

Quando o prazo fica suspenso? Quando a distribuidora perdeu o prazo do orçamento de conexão ou quando ela não cumpriu os prazos que a Lei estabelece no parágrafo 3º do artigo 26, que é 120 dias, 12 meses ou 30 meses a depender da fonte”, acrescentou.

O especialista da ANEEL ainda destacou que esse tema é tratado no voto do relator Guerra. “Na prática, isso equivale a dizer que o enquadramento do agente como GD 1 é possível quando a conexão ocorrer até o prazo do orçamento de conexão, ou até os prazos do §3º do art. 26 da Lei, o que ocorrer por último”, diz o voto.

Se o orçamento de conexão der um prazo de 18 meses, o agente terá direito a conexão se ele se conectar dentro dos 18 meses. Se o orçamento de conexão der um prazo de 6 meses e a distribuidora cumprir o prazo, o agente pode se conectar em até em 12 [meses] para se valer o direito ao benefício do GD 1”, exemplificou.

 

Por Ericka Araújo, com colaboração de Mateus Badra e Henrique Hein, Canal Solar, publicada em 31/01/2023.

 
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Foto: Da fonte. Próxima reunião deve ocorrer no dia 7 de fevereiro, disse Hélvio Guerra

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