Início Blog

Congresso Nacional derruba vetos de Bolsonaro na Lei 14.300

Energia Solar: Seg, 18 de Julho de 2022, 08:40:00

 

Decisão tomada derruba vetos que tratam sobre as usinas flutuantes e os benefício do REI

 

 

O Congresso Nacional derrubou, no final da tarde desta quinta-feira (14), os dois vetos feitos pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) no processo de sanção da Lei 14.300.

A derrubada ocorreu após um acordo entre as lideranças partidárias. A decisão foi tomada em sessão única entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal após sete meses da publicação do Marco Legal da GD.

O documento aprovado pelo chefe do executivo, em janeiro deste ano, não autorizou os artigos que previam a inclusão das usinas flutuantes (Art. 11 § 3) no segmento de geração distribuída e de projetos com benefício REIDI (Art. 28).

Dúvidas sobre energia fotovoltaica? Entre em contato conosco.

O Congresso Nacional derrubou, no final da tarde desta quinta-feira (14), os dois vetos feitos pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) no processo de sanção da Lei 14.300.

A derrubada ocorreu após um acordo entre as lideranças partidárias. A decisão foi tomada em sessão única entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal após sete meses da publicação do Marco Legal da GD.

O documento aprovado pelo chefe do executivo, em janeiro deste ano, não autorizou os artigos que previam a inclusão das usinas flutuantes (Art. 11 § 3) no segmento de geração distribuída e de projetos com benefício REIDI (Art. 28).

 

 

O que muda na prática?

 

De acordo com Luiz Piauhylino Filho, diretor da Sunlution e profissional pioneiro na instalação de projetos de usinas flutuantes no Brasil, a queda do veto sobre a aplicação é uma excelente notícia para o setor.

Antes, uma usina solar flutuante só podia ter 5 MW por município e reservatório. Agora, com a derrubada do veto, pode-se fazer mais de uma usina (solar flutuante) de geração distribuída com até 5 MWp no mesmo reservatório/município. Não vai mais ser necessário ter que distribuir os projetos em cada município para ficar limitado a 5 MW”.

Já sobre o benefício do REIDI, Einar Tribuci, advogado especializado no setor de energia elétrica e em direito tributário, sócio fundador do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída) destaca três pontos importantes.

Depois de 5 meses da publicação da Lei 14.300/2022, o Congresso Nacional derrubou veto presidencial ao parágrafo único do art. 28, que agora deixa claro que os projetos de minigeração distribuída também serão considerados de infraestrutura de geração de energia elétrica, para fins de enquadramento ao benefício do REIDI, que desonera o PIS e COFINS relacionados aos investimentos na implantação de ativos de energia; investimentos por meio de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE); e debêntures incentivadas, certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)”, elencou.

Havia entendimento da ANEEL e do MME de que geração distribuída não seria elegível ao benefício do REIDI, mas que agora deixa patente através da parágrafo único da Lei 14.300/2022. No entanto, o benefício do REIDI requer procedimento que leva certo tempo para ser concedido, e que pode conflitar com o cronograma de implantação das usinas que pretendem usufruir da regra de compensação dos créditos de energia atual (100%)”, esclarece Tribuci.

Com relação à qualificação de minigeração distribuída como ativos de geração de energia para acessar o mercado de capitais a eficácia é automática. Já havia bastante apetite para esse tipo de ativo, mas que agora deve ser impulsionado em momento que os financiamentos tradicionais estão com taxas de juros que muitas vezes inviabilizam o investimento”, conclui o advogado.

 

Por Henrique Hein, com a colaboração de Ericka Araújo, Canal Solar, publicada em 14/07/2022.

 
Leia Também:

Foto: Agência Senado. Da fonte.

Canal solar congresso nacional derruba vetos de bolsonaro na lei 14.300

COMENTAR

0 Comentário(s)